Comissão Permanente de Constituição e Justiça (CCJ)

por fsa — publicado 22/03/2017 14h33, última modificação 18/07/2018 15h37

 

                                        Seção II

                       Das Comissões Permanentes

 

Art. 50. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: 29 I – manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara, com exceção dos que, pela própria natureza, independam de parecer; II – os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; III – elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais; IV – proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.

 

Aos 12 dias do mês de janeiro de 2017, a Presidenta da Câmara Municipal de Francisco-Sá, Estado de Minas Gerais, a vereadora Sra. Eumara Aparecida Soares Sousa, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea c, inciso III do art. 16 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Resolução nº 05/2012 de 19 de dezembro de 2012, NOMEOU, através da Portaria n.º 06/2017, as Comissões Permanentes desta edilidade, para o exercício em curso:

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:

EFETIVOS: Marcelo Gonçalves Moreira, Levi Pereira Pinto Neto, Osvaldo Rodrigues da Silva.

SUPLENTES: Sergio Murilo Marques, João Jackson de Oliveira, Watson Haroldo Rodrigues.

 

A presente Portaria entrou em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a de numero 05/2017. Revogaram-se os efeitos da portaria 05/2017

 

Art. 53. do Regimento Interno Cameral: As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.