Comissão Permanente de Finanças e Orçamento (CFO)

por fsa — publicado 22/03/2017 14h33, última modificação 18/07/2018 15h37

 

                                        Seção II

                       Das Comissões Permanentes

 

Art. 51. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: I – manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município; II – receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária; III – elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo; IV – a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo; V – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte; VI – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte; VII – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento.

 

Aos 22 dias do mês de janeiro de 2018, o Presidente da Câmara Municipal de Francisco-Sá, Estado de Minas Gerais, o vereador Sr. Watson Haroldo Rodrigues, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea c, inciso III do art. 16 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Resolução nº 05/2012 de 19 de dezembro de 2012, NOMEOU, através da Portaria n.º 06/2018, as Comissões Permanentes desta edilidade, para o exercício em curso:

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:

EFETIVOS: Sérgio Murilo Marques, Levi Pereira Pinto Neto, Osvaldo Rodrigues da Silva.

SUPLENTES: Eumara Aparecida Soares Souza, Ronilson Fabiano Gonçalves, João Jacnson de Oliveira.

 

A presente Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.  

 

Art. 53. do Regimento Interno CameralAs atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.